A presente pesquisa insere-se no campo dos estudos do trabalho, tendo como foco
a modalidade de teletrabalho. Tem como objetivo geral investigar as implicações da
flexibilidade temporal no teletrabalho em relação ao controle de jornada. Em termos
específicos, objetivou: a) explorar as consequências teóricas da flexibilidade
temporal no teletrabalho; b) estabelecer o quadro jurídico-normativo que envolve o
teletrabalho no direito brasileiro; c) investigar as consequências práticas da
flexibilidade temporal no teletrabalho a partir da percepção de teletrabalhadores
acerca de sua realidade laboral. Para tanto, realizou-se um estudo exploratório, de
abordagem qualitativa, baseado no método dialético e desenvolvido por meio de
pesquisa bibliográfica e documental, em um primeiro momento, seguida de
pesquisa de campo. O direito à limitação da jornada de trabalho consubstanciado
no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal integra o rol de direitos sociais
negativos, sendo dotado de eficácia plena e horizontal, daí emanando o dever de
abstenção de sua violação; além disso, o princípio da vedação ao retrocesso social
impede que tal patamar de dignidade conquistada regrida sob o mote da
impossibilidade de controle de jornada como regra geral nas relações de
teletrabalho, entendendo-se que o art. 62, inciso III, da CLT, é incompatível com o
direito fundamental à limitação da duração do trabalho, sendo, portanto,
inconstitucional. Foram entrevistados quatorze teletrabalhadores assalariados
exercentes de distintas atividades nesse formato laboral e verificou-se que mesmo
diante das diferentes espécies de funções desempenhadas, seja a de
desenvolvimento/criação, vendas, suporte ou a burocrática e operacional, há uma
flexibilização em relação à distribuição das atividades e das horas laborais, a qual
se manifesta em diferentes aspectos. O controle de jornada de trabalho é
suplantado pelo trabalho feito e os teletrabalhadores entrevistados permanecem
conectados de forma duradoura, em maior ou menor grau respondendo às
demandas de clientes e empregadores, apontando para a urgente necessidade de
se buscar meios de efetivar a desconexão do trabalho a fim de garantir os
descansos e o lazer do trabalhador, o que tem como pressuposto a limitação da
jornada de trabalho.