O controle jurisdicional das leis orçamentárias sempre fomentou grande controvérsia no debate acadêmico e jurisprudencial. No entanto, mais modernamente, ante o aumento do intervencionismo judicial, entende-se cada vez mais possível a atuação do Poder Judiciário nas decisões de gestão, especialmente quando da ocorrência de algum desvio de finalidade de interesse público. No que se refere às leis orçamentárias (e para tanto muito se fundamentando no julgamento da ADI 4048/DF), também se passou à defesa de um controle jurisdicional irrestrito do orçamento público, não se havendo mais a necessidade de que a norma orçamentária fosse abstrata ou geral (entendimento vigorante ADI 2925/DF), para que se submetesse ao controle concentrado. No entanto, de 2008 (data ADI 4048/DF) até os dias atuais, inclusive com elaboração de proposta legislativa (PL 8058/2014), avançou-se no sentido de não mais só se defender a possibilidade do controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, mas de efetivamente franquear ao Poder Judiciário, com o argumento de garantir a efetividade das suas decisões, a determinação pela realização de remanejamentos e suplementações, bem como de tornar sindicáveis programas de trabalho antes entendidos apenas em caráter autorizativo, sem compulsoriedade. Todavia, embora conduzido como pedra inicial, especialmente por quem defende a possibilidade de uma atuação mais ostensiva do Poder Judiciário no orçamento público, seria possível se extrair do julgamento uma defesa, por parte da tese vencedora, em sentido similar? Ou seja, haveria, nos debates entre os ministros, ou ainda na solução encontrada quando da redação do acórdão, a defesa por um controle de mérito das decisões do orçamento? Por fim, quando do julgamento, alterou o Supremo Tribunal Federal sua posição tradicional quanto a natureza jurídica das leis orçamentárias, como sendo de efeito concreto? Por conta destas questões, optou-se pela realização do estudo do respectivo caso, visto que considerado leading case do controle jurisdicional das leis orçamentárias, o que se concluiu, com seu exame, que não haveria como se extrair dos votos dos Ministros algum entendimento mais ostensivo sobre eventual controle de mérito do orçamento público. Pelo contrário, mais do que avançar, a ADI 4048/DF demarcou um campo muito restrito da atuação da magistratura no controle do orçamento público, seja confirmando apenas a atribuição do Poder Judiciário, ora quanto ao confronto da regra de orçamento com as normas constitucionais vigentes (artigo 62 e 167, § 3º, todos da Constituição Federal), seja na ausência de questionamento qualitativo ou quantitativo dos programas estabelecidos no julgamento estudado, respeitando-se, ao menos neste aspecto, o que decidido pelos poderes eleitos no processo legislativo orçamentário.