O presente trabalho objetivou proceder a um estudo acerca da necessidade de se distanciar do Poder Judiciário, promovendo uma resolução pacífica de conflitos, onde os envolvidos na demanda tenham efetiva participação na resolução de seus litígios, deixando de ser meros espectadores para figurarem como elemento central de composição de seus anseios.
Para tanto, buscamos mostrar o quanto nossos procedimentos judiciais tecnicistas afastam os juristas, pelo bem do Estado tecnocrata e burocrata, da realidade e da consciência, do social e do coletivo.
Ainda, trazemos uma reflexão sobre a imprevisibilidade das decisões judiciais que, advindas de uma discricionariedade do Julgador, aliada ao cada vez mais presente ativismo judicial, acaba por macular o primado da segurança jurídica, pondo a xeque a sua confiabilidade.
Como alternativa à judicialização e, focando sempre na desjudicialização, propomos e apontamos meios alternativos de pacificação social, focando na efetiva participação dos envolvidos e apontando, como alternativa viável capaz de suprir a atuação do Poder Judiciário, as serventias extrajudiciais, onde os sujeitos da lide são alçados ao centro da resolução de seus próprios conflitos, gerando segurança jurídica e, sobretudo, uma efetiva pacificação social, à medida em que a aceitação do desfecho e das obrigações assumidas por cada parte se da de forma participativa, e não impositiva.
Em suma, a desjudicialização da resolução de certos conflitos pode contribuir para a reforma do Judiciário, ao retirar parte do volume de processos que o sobrecarrega, liberando o magistrado para se ocupar das questões que efetivamente justifiquem a atuação da autoridade judiciária prolatora de decisões em caráter definitivo.
Contudo, não defendemos tal fenômeno como forma de se combater a morosidade do Poder Judiciário, embora tal fato ocorra, mas sim como forma de suprir suas falhas.
Desta feita, concluímos que as falhas de aplicação do poder coercitivo pelo Judiciária, na tentativa de pacificação social, podem ser superadas através de uma participação ativa e efetiva dos sujeitos envolvidos.
Isto porque a participação do interessado, de forma ativa e efetiva, como dito, desagua em uma pacificação social efetiva e sadia, já que trabalhada e implementada pelos sujeitos envolvidos.