A concepção ampliada de acesso à justiça e o impacto dos mecanismos de
processamento de conflitos na construção do Estado Democrático de Direito compõem a
temática de fundo deste trabalho. A partir de 2010, o impulso aos meios não adversariais de
gestão de conflitos (potencialmente mais satisfatórios, a depender das características da
disputa, pessoas envolvidas e histórico do relacionamento) tomou corpo de verdadeira política
pública no Brasil, e está formalmente representado no microssistema legal formado pela
Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Código de Processo
Civil (CPC); e pela Lei nº 13.140/15, normatização que, no entanto, não abrange os conflitos
e o Judiciário trabalhistas.
Em um país marcado por gritante desigualdade econômica, social e educacional, e
pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista, a introdução de mecanismos
consensuais de solução de conflitos (privados ou não), apesar de todas as vantagens apontadas
pela doutrina especializada (inclusive de índole psicossocial e não apenas para a redução de
processos), toma contornos densos nesta seara.
Teme-se que a introdução desses mecanismos, menos “rígidos” sob o aspecto da
efetivação do direito material discutido (paradigma positivo), represente mais uma porta para
a precarização dos direitos individuais trabalhistas, os quais, em razão do caráter
redistributivo, instrumentalizam a concretização de um interesse público: a promoção de
justiça social.
Mesmo diante dessa advertência e sem perde-la de vista, fixamos como hipótese de
pesquisa a insuficiência do sistema de justiça trabalhista quanto a mecanismos aptos à
promoção da autocomposição (sobretudo nos conflitos metajurídicos), e que não
descuidassem, concomitantemente, do papel redistributivo do Direito do Trabalho e das
peculiaridades da respectiva relação.
A partir disso, investigamos possibilidades para o aperfeiçoando do que denominamos
sistema híbrido de gestão de conflitos e, consequentemente, da cultura de gestão cooperativa
de conflitos. Para tanto, esta pesquisa se valeu de duas etapas: uma teórica e outra prática.
Na pesquisa teórica, apresentamos as teorias e normas sobre os meios não adversarias
de solução de conflitos, as características e funções dos direitos trabalhistas no Estado
Democrático de Direito, o atual sistema de justiça trabalhista, bem como as principais
polêmicas envolvidas na matéria.
Na pesquisa prática, testamos um procedimento não adversarial com traços
particulares em comparação aos regulados no Brasil, e buscamos integrar a perspectiva das
próprias partes à sua avaliação, via investigação de motivação e de opinião. Colhidos os dados
por meio de questionários, e interpretados à luz da pesquisa teórica, formulamos inferências e
passamos à fase propositiva do estudo. Nesta, propomos parâmetros para a sistematização de
um mecanismo autocompositivo diferenciado para a Justiça do Trabalho, o qual
denominamos reunião de orientação facilitadora.
Tal mecanismo, inspirado simultaneamente na mediação, conciliação e intervenção
neutra de terceiros (portanto não absolutamente original, consentimos) é sugerido para o
tratamento preferencial de conflitos de índole metajurídica acentuada (comum em contratos
marcados por maior proximidade entre empregador e empregado, como vínculo doméstico e o
estabelecido com pequenas empresas), em relação aos quais detectamos a maior necessidade
de aperfeiçoamento do sistema de justiça trabalhista.