O presente trabalho (dissertação), produzido no âmbito da linha de pesquisa ‘Direitos Fundamentais Sociais: Relações de Trabalho e Seguridade Social’, na área de concentração ‘Dimensões Materiais e Eficaciais dos Direitos Fundamentais’, tem por escopo investigar a incompatibilidade da necessidade de prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, como um instrumento de efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, prevista tanto no Código de Processo Civil de 2015 como na Consolidação das Leis do Trabalho (em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17), com a atual prática observada pela Justiça Trabalhista. O problema de pesquisa consiste em verificar, diante do princípio da proteção, princípio fundamental no Direito do Trabalho segundo a doutrina e a jurisprudência, com funções informativa, normativa e interpretativa e, do seu desdobramento sobre os princípios que orientam o processo do trabalho, e já estando consolidada, no âmbito da Justiça do Trabalho a aplicação da teoria subjetiva ou teoria menor, em que basta a inadimplência do executado/empregador para a aplicação da (Disregard Doctrine) desconsideração da personalidade jurídica na fase da execução trabalhista, de modo a garantir o pagamento dos débitos trabalhistas, por se tratar de créditos alimentares, se é aplicável, no processo do trabalho, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no novo Código de Processo Civil de 2015 e Consolidação das Leis do Trabalho (em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17), os quais preveem, para a aplicação do incidente de desconsideração, a observância da teoria maior ou teoria objetiva, que prescinde a dos pressupostos abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, para que seja possível adentrar no patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária a fim de garantir o pagamento dos débitos laborais. Diante disso, a aplicação do incidente previsto tanto no novo Código de Processo Civil de 2015 como na Consolidação das Leis do Trabalho (em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17) na esfera laboral, podem representar um retrocesso social em razão da incompatibilidade com a prática adotada e consolidada pelos tribunais trabalhistas. Prática essa que tende a garantir maior celeridade e efetividade no processo trabalhista, uma vez que inibe, de certa forma, o empregador/executado inadimplente de prejudicar direitos do exequente/empregado.