A presente dissertação tem o objetivo de demonstrar que o compliance evoluiu de mero sistema de gestão empresarial, guiando as atividades empresariais numa conduta ética e íntegra, para ser considerado um instituto jurídico, capaz de mitigar responsabilidades de pessoas jurídicas praticantes de atos corruptivos, previstos na lei anticorrupção brasileira. Embora o compliance possa ter impacto nas mais diversas áreas do direito, o estudo é focado na responsabilidade não penal, responsabilidade objetiva civil e administrativa, que rege a lei 12.846/2013. Para tanto, é importante primeiramente analisar a forma de estruturação do programa de gestão, abordando seus pontos mais relevantes (origem e evolução, requisitos ou pilares essenciais, função etc.). Do mesmo modo, é preciso identificar quais as condutas anticorruptivas que foram previstas como típicas pelo legislador, bem como as sanções a serem aplicadas numa eventual violação de conduta, a forma de apuração das responsabilidades e, sobretudo, como as empresas podem se precaver das rigorosas penalidades civis e administrativas previstas no diploma legal. Com isso, constata-se que o compliance é o principal instrumento capaz de diminuir a multa a ser aplicada na esfera administrativa, isentar a pessoa jurídica corruptiva da sanção de publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, bem como possibilitar um acordo de leniência. Na esfera judicial, o programa também pode gerar diversos efeitos, a depender do seu grau de efetividade. Por exemplo, o compliance pode permitir a diminuição ou até isenção da indenização por danos morais, o parcelamento e/ou atenuação dos juros na reparação de danos materiais, o afastamento da suspensão das atividades, o recebimento de incentivos de qualquer natureza e a extinção compulsória da empresa. Assim, diante dessa constatação, o compliance, atualmente, deve ser considerado como um verdadeiro instituto jurídico efetivador da função social da empresa, cuja exigência e obrigatoriedade é realizada tanto pelo poder público (efeito vertical do compliance) quanto pelas demais empresas, em controle interprivado (efeito horizontal do compliance).