A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, deve ser utilizada como parâmetro de interpretação para todos os textos legislativos, decisões judiciais e atos abrangidos pelo tempo e espaço de sua incidência, sendo o Supremo Tribunal Federal o seu maior guardião e o responsável por dirimir, em última instância, as divergências interpretativas dela decorrentes. Os Ministros do STF, que detêm obrigatoriamente apenas o conhecimento jurídico, são muitas vezes obrigados a julgar demandas cujos deslindes requerem um conhecimento interdisciplinar. Para auxiliar na instrução específica, os Ministros podem convocar audiências públicas, ocasião em que deverão ser ouvidas pessoas com experiência e autoridade no assunto sub judice, a fim de que exponham seus posicionamentos e, com isso, contribuam para a formação de opinião dos julgadores. De 2007 (primeira audiência pública) a dezembro de 2016 (término da pesquisa), o STF convocou vinte audiências públicas, das quais, dezenove foram realizadas e uma ainda estava na fase de convocação. O objetivo da pesquisa foi fazer um mapeamento dessas dezenove audiências públicas, ocorridas entre 2007 e 2016, por meio de tabelas padronizadas, destacando os aspectos básicos de cada uma delas e de seus participantes. No tocante à primeira e última audiências públicas até então realizadas (2007 e 2016), foi feita uma análise um pouco mais aprofundada, tanto de suas peculiaridades quanto dos seus expositores. A escolha das audiências públicas mais detalhadas seguiu um critério temporal, haja vista se tratar da primeira e última audiências públicas até então realizadas pela Corte. A metodologia utilizada foi a empírica, tendo por base os despachos e decisões dos processos que deram origem às audiências públicas, bem como as notas taquigráficas e vídeos das sessões. Os resultados demonstraram que não existe um parâmetro mínimo de prazos entre o despacho de convocação, a data limite para se manifestar interesse de participar da audiência pública e a divulgação da relação de habilitados; que, à exceção de uma (que foi convocada pelo Presidente do STF – 2009), todas as audiências públicas foram convocadas por Ministro Relator; o número de dias e horas destinados às audiências públicas, bem como o número de expositores e o tempo destinado a cada exposição variou muito de uma audiência pública para outra; que, num quadro geral, a grande maioria dos expositores são da região sudeste e do sexo masculino; todas as audiências públicas tiveram por objeto temas interdisciplinares, de repercussão geral e interesse público relevante; que não é possível a discussão jurídica ao longo das audiências públicas, sendo relevante ao STF apenas os aspectos técnicos alheios ao Direito; a impossibilidade da plateia se manifestar ao longo das sessões; a impossibilidade de debates ao longo das exposições; e, por fim, a possibilidade de formulação de perguntas por parte dos Ministros do STF. Ao final, concluiu-se que as audiências públicas compreendem um espaço disponibilizado pelo STF para que representantes das diversas correntes de pensamento inerentes aos temas em análise se manifestem, de forma expositiva, por um período de tempo pré-determinado, na tentativa de influenciar os julgadores sobre os seus pontos de vista, mas também que não há uma grande divulgação dos despachos de convocação das audiências públicas, de modo que, além dos atores processuais, somente tomam ciência das audiências públicas aqueles que, cientes da controvérsia, acompanharem os processos judiciais junto ao STF, assim como aqueles que se atentarem aos murais de avisos localizados no edifício da Suprema Corte.