Destina-se o presente trabalho à demonstração de que a autonomia privada em direito matrimonial é permeada pelos princípios da função social do direito e do bem comum. Inicialmente, intenta-se delinear os principais eventos sociais e jurídicos que marcaram o desenvolvimento do casamento ao longo da história, desde a sua origem. São abordados aspectos filosóficos, sociológicos e psicológicos, indicativos da propensão da natureza humana ao progresso individual e coletivo, no sentido da evolução possível. Quanto ao direito, verifica-se os elementos sugestivos da incumbência que lhe é atribuída, de equacionar as exigências individualistas e as coletivas, entre estas as de bem-estar e progresso social. Nesse contexto, o estudo reconhece a preponderância atual de uma vertente individualista do casamento, enquanto resultado da extrema independência e autonomia que presidem as relações conjugais da atualidade. O individualismo, acentuado pela enorme liberdade sexual, intelectual e produtiva dos indivíduos na pós-modernidade, enfraquece os paradigmas jurídicos e sociais que objetivam sustentar a vocação institucional do matrimônio, essencialmente delineado para consagrar entre os cônjuges a comunhão de vidas na igualdade. Esse elo, que representa a essência da associação conjugal, configura a função determinada pelo direito ao casamento. O ordenamento jurídico atual contém elementos que por si só aconselham a incidência dos princípios da função social do direito e do bem comum, apta a exprimir uma limitação à absoluta independência e autonomia entre os consortes, estabelecida por pacto antenupcial. Todavia, visando o aperfeiçoamento das normas vigentes, o estudo sugere, de lege ferenda, que se contemple expressamente a limitação referida, a fim de que se regulamente os contornos da liberdade dos cônjuges para estipularem entre si, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (art. 1.639, CC/02), evitando que manifestações volitivas contrariem a precípua finalidade de um dos mais célebres institutos do direito: o casamento.