Duas grandes guerras foram necessárias para mostrar que a dogmática jurídica não era suficiente para impedir a concretização de atrocidades, pois, com ou sem formalismos, o processo poderia ser utilizado como instrumento para salvação da alma, da sociedade, para o juízo de Deus, condenando pelo pecado ou em nome de incompreensíveis signos, ou, ainda, por uma pureza étnica ou social, em busca de uma homogeneidade, afinal, seria o direito pacificador social. Para construção de uma dogmática democrática seria necessário, antes, ultrapassar o nível de dogma jurídico, para se estabelecer no discurso metateórico quais os fundamentos que dariam suporte à nova compreensão do direito, permitindo fixar, antes, o que poderia ser entendido por democracia não o poder para o povo, mas a destruição do Príncipe, do Senhor ou Soberano inserindo todos os sujeitos constitucionais em um grau de isonomia que lhes permitisse a autoinclusão na sociedade. Inegavelmente, a Escola Mineira de Processo, afinada com o Constitucionalismo Contemporâneo, veio ao longo de mais de 20 anos, de forma pioneira e, muitas vezes, desacreditada, demonstrando a necessidade de se desvelar os fundamentos e a concepção do que é democracia nos discursos jurídicos, evitando se embrenhar por vieses socializadores que deram respaldo ao cenário histórico anterior, para, a partir daí, reconstruir uma nova dogmática processual, em consonância com os princípios fundamentais da Constituição de 1988. E, nesta quadra histórica, a comunidade jurídica se volta para o Código de Processo Civil de 2015, que incorpora muitos dos avanços teóricos inaugurados por esta escola processual, como, por exemplo, a importância do processo principiológico constitucionalizado e do contraditório como não surpresa e influência, num momento em que imensa parte da literatura jurídica abre os olhos para a necessidade de uma metateoria consistente para se evitar abusos e arbitrariedades. A presente obra tem por objetivo justamente contribuir no avanço e na construção do Estado de Direito Democrático, propondo uma nova Execução, outrora relegada a meros atos administrativos, atos de império ou relação jurídica processual, provocando um verdadeiro déficit de legitimidade que conduziu a sua ineficiência, encerrando um anacrônico Judiciário incapaz de dar resposta ao crescente número e complexidade de litigios. Para tanto, defende-se a reconstrução da execução sob bases democráticas, com implementação da comparticipação e policentrismo, não sem antes investigar algumas pré-compreensões a serem contrabalanceadas por meio do processo, que irá cerrar com a participação do devedor na Execução Democrática.