Entre o final do século XIX e meados do século XX, com o desenvolvimento e consolidação da teoria naturalista do delito, a problemática da imputação do resultado típico à conduta humana restringiu-se à análise do nexo de causalidade, cuja verificação se dava exclusivamente através de critérios físicos, com a utilização da chamada teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. Todavia, com a aplicação exclusiva da teoria da conditio sine qua non passou-se a verificar a existência de decisões judiciais manifestamente injustas, tais como a condenação por homicídio de um indivíduo que apenas feriu a mão da vítima, vindo a mesma a falecer posteriormente em virtude de aberrante erro médico. Assim, com o fito de se evitar situações análogas, desenvolveram-se diversas outras teorias, as quais adotam critérios normativos de imputação, dentre as quais se destacam a teoria da adequação e a teoria da imputação objetiva, também chamada de teoria do risco. O presente estudo propõe-se a analisar a validade e utilidade de cada uma das mencionadas doutrinas, buscando ajustá-las à realidade jurídica brasileira sem, contudo, afastar-se das respectivas premissas metodológicas. O escopo central do trabalho é a averiguação dos diversos critérios de imputação do resultado, sejam eles físicos ou normativos, no propósito final de identificar-se o sistema mais condizente com os ideais de justiça. Para tanto, passamos em análise pelas teorias da conduta humana, pelas teorias da causalidade e da imputação, e pelas causas preexistentes, concomitantes e supervenientes, bem como pela causalidade omissiva e pelos cursos causais irregulares. Ao final, evidenciamos a insuficiência da teoria da equivalência dos antecedentes, a qual exige, por parte do interpréte, uma desnecessária análise dos elementos subjetivos de todos os indivíduos envolvidos na cadeia causal; e destacamos a falta de sistematização e inúmeras divergências doutrinárias existentes entre os adeptos da teoria da imputação objetiva; razão pela qual propomos a adoção integral da teoria da adequação que, ao valer-se do critério da previsibilidade objetiva logra solucionar de forma satisfatória todas as hipóteses de cursos causais irregulares, sem que se faça necessário aprofundar-se, para fins de imputação, nos elementos subjetivos