As disposições constitucionais, sobretudo no que tange à definição de direitos fundamentais, contêm termos vagos e imprecisos, oferecendo apenas orientações para a tomada de decisões políticas, sem determinar consequências práticas imediatas a serem observadas pelas instituições políticas da sociedade. Assim, cogita-se se é possível e a quem compete a decisão final sobre o sentido das normas constitucionais. As teorias democráticas propõem que o
poder político de decisão sobre tais normas deve ser partilhado igualitariamente pelos cidadãos, permitindo que cada indivíduo influencie de maneira equivalente na autodeterminação e o autogoverno coletivos. Destarte, competiria ao corpo legislativo, representante do povo, a determinação dos valores fundamentais de uma sociedade. As teorias constitucionalistas, por seu turno, fundam-se na ideia que haverá melhor proteção dos direitos
fundamentais se o sentido dos preceitos constitucionais for fixado por um tribunal, constituído por juízes não eleitos pela população, mas comprometidos com a supremacia da Constituição e dos princípios que regem o sistema jurídico. Por derradeiro, as teorias dos diálogos institucionais propõem que a decisão proferida por uma determinada instituição, como um parlamento ou um tribunal, tem como única finalidade a provocação de debates sociais e de novas decisões institucionais que busquem o melhor sentido sobre um conteúdo normativo, gerando diálogos entre as decisões institucionais, com mútuo controle entre os poderes Legislativo e Judiciário. Entretanto, nota-se um desvio de perspectiva nessas teorias, vez que as noções de constitucionalismo e democracia não são conflitantes, mas sim complementares e indispensáveis à realização dos direitos constitucionais do indivíduo. Neste contexto, o presente trabalho apresenta como objetivo a investigação da viabilidade de articulação entre constitucionalismo e democracia para a adequada concretização dos direitos fundamentais,
buscando-se soluções mais justas e legítimas dos conflitos sociais, com a delimitação dos poderes das decisões tomadas pelas instituições políticas de uma comunidade. Averiguar-se-á, ademais, a insuficiência das teorias democráticas e dos diálogos institucionais para a efetiva salvaguarda dos direitos fundamentais, elementos constitutivos da dignidade humana.