Os usos e ocupações do solo urbano retratam uma face de hierarquização e transitoriedade social. Nesse contexto, o mais amplo dos institutos de direito real secundário, a enfiteuse, se insere de modo confortável em um rol de titularidades aptas a ampliar o acesso ao solo urbano bem como fomentar a segurança habitacional pela grande extensão de direitos de propriedade que dispõe o enfiteuta. Nesse cenário, o desenvolvimento deste instituto, conjugado ao planejamento urbano, é fator primordial para minimizar a perspectiva exclusiva, excludente e absoluta da propriedade e favorecer a promoção de políticas públicas de acesso à terra. Assim, tem-se como objetivo na presente dissertação analisar como o planejamento urbano pode ser viabilizado a partir do desenvolvimento da enfiteuse. Como objetivos específicos tem-se: fazer o levantamento de um referencial teórico-conceitual sobre direitos reais secundários, problematizando-o com o quadro de res(ex)istências da enfiteuse no Brasil e sua relação com o acesso à terra; compreender a realidade dos espaços urbanos de Pau dos Ferros/RN, Sousa/PB e Alexandria/RN, no que tange ao planejamento urbano e a enfiteuse e propor alternativas de uso da enfiteuse conjugada ao planejamento urbano. Para tanto, aplicou-se o método hipotético-dedutivo associado ao método histórico-dialético e pesquisa bibliográfica, documental e exploratória como procedimentos metodológicos. A hipótese de pesquisa é que um maior desenvolvimento de direitos reais secundários, tal qual a enfiteuse, irá fomentar a democratização da cidade na medida em que se estrutura o planejamento urbano no pressuposto da posse, em detrimento da propriedade absoluta, exclusiva, excludente. O principal resultado indica que a enfiteuse se configura como um alternativa às formas clássicas de pensar o território pelo seu alto nível de mutabilidade e aptidão em contribuir para o planejamento, execução e avaliação de políticas públicas que visem, dentre outros aspectos: desenvolvimento de projetos de habitação acessível e inclusiva, novos arranjos proprietários em processos de desapropriação, minimização das contradições sociais, recuperação da mais-valia fundiária em regiões subdesenvolvidas, democratização do solo urbano, entre outros. Nesse sentido, a ausência tratamento/conjugação desse direito real no planejamento urbano, é uma política jurídica excludente de concentrar na propriedade privada absoluta, característica de soberania só aceitáveis no próprio território.