O Direito de Família brasileiro tem nas últimas décadas enfrentado várias modificações conceituais, rompendo com barreiras e trazendo novos paradigmas, bem como novas relações experimentadas pela sociedade. Esta pesquisa demonstrará como o novo paradigma da multiparentalidade foi sendo admitido no mundo jurídico, por meio da doutrina e da paulatina jurisprudência. Os princípios constitucionais, as relações entre pais e filhos pautadas no afeto e a adoção de pessoas por casal homoafetivo, contribuíram sobremaneira para a formação do novo vínculo de parentesco multiparental. As relações parentais deixaram de se estabelecer unicamente por vínculos biológicos e passaram a trazer no afeto um valor jurídico. O núcleo familiar multiparental, formado por mais de uma mãe e um pai, ou então por mais de um pai e uma mãe, merece a proteção do direito. É nesse contexto que se chega à multiparentalidade como mais um fato da vida que deve ser objeto de proteção pelo Direito brasileiro. A questão sucessória é ponto de discussão no que tange à decisão do STF em RE nº 898.060/SC quando se equiparou a paternidade biológica e a socioafetiva nos casos de multiparentalidade. Levantou-se quatro hipóteses para esta pesquisa. Na primeira hipótese se trabalhou a possibilidade de haver a proteção jurídica a novos arranjos familiares como a multiparentalidade frente à família constitucionalizada. Verificou-se que a multiparentalidade não deve ser aplicada como regra, mas estudada no caso concreto. A segunda hipótese, foi analisada se a parentalidade biológica e a socioafetiva deveriam ambas terem como requisitos o afeto e a posse de estado de filho, entendendo-se que para a caracterização de qualquer tipo de parentalidade, tal requisito deve estar presente. A terceira hipótese levantada foi se haveria a necessidade de se diferenciar os efeitos jurídicos decorrentes da investigação de parentalidade da investigatória de origem genética, observando-se que tais demandas não se confundem, uma vez que os efeitos jurídicos delas advindos são diferentes. A última hipótese levantada foi a possibilidade ou não de se verificar o interesse unicamente patrimonial em casos de multiparentalidade inter vivos ou post mortem, o que se observou foi a possibilidade de realmente haver interesse apenas patrimonial, considerando-se que a decisão do STF veio, por maioria de votos, decidindo que bastaria a comprovação do vínculo biológico parental, juntamente com a parentalidade socioafetiva para então se caracterizar a multiparentalidade, levando-se em consideração que os efeitos jurídicos anexos que delas resultam, tem-se a pluri-hereditariedade, fazendo com que se herde de três pais, além da formação do parentesco com seis avós, dos quais poderá herdar por representação na falta de seus ascendentes. Como se pode verificar, o tema é polêmico e necessitará de uma análise tanto jurisprudencial como doutrinária, para o esclarecimento de tantas inquietações que são levadas ao judiciário acerca da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos.