A problemática da pesquisa reside em analisar a responsabilidade civil dos provedores de internet por conteúdo ilícito publicado por terceiros. A plataforma digital revolucionou os meios de comunicações entre os povos. Em razão do seu alcance global, facilita a pesquisa, o trabalho e o desenvolvimento humano. A disseminação de informações, contudo não traz apenas benefícios. Delimitar-se-á neste estudo às redes sociais como principal arena de propagação de danos na internet. Ante os novos desafios tecnológicos da Sociedade de Risco, se fez necessária a promulgação de uma lei específica para combater a disseminação de informações falsas, estabelecer paradigmas de responsabilização e fixar princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no País, principalmente, entre as duas figuras mais importantes do universo on-line: usuários e provedores de aplicação. A indagação central que baliza esta pesquisa consiste em investigar como criar um sistema de responsabilização que, por um lado, proteja a vítima que sofreu um dano ocorrido na rede com a perpetuação do conteúdo lesivo, mas que, ao mesmo tempo, não incentive o provedor a invadir a liberdade de expressão dos usuários. Com efeito, o trabalho tem como objetivo geral a análise da inovação trazida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e sua aplicabilidade ante as relações jurídicas entre prestadores de serviços da internet e usuários, acerca da responsabilidade civil dos provedores em relação a conteúdos ilícitos disponibilizados por estes na rede. Trata-se de pesquisa qualitativa realizada no campo teórico, classificada em descritiva, exploratória, bibliográfica, documental e jurisprudencial. O método adotado é o hipotético-dedutivo, pelo qual se busca investigar as possíveis soluções para o problema suscitado, por meio de teorias e decisões acerca da aplicação das normas de responsabilidade civil nas relações da rede mundial de computadores, sem perder sua essência originária. O Marco Civil não isenta a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo postado por seus usuários, no entanto, a responsabilidade será subjetiva, no momento em que o provedor for notificado judicialmente de que determinado material deve ser excluído da rede e permanecer inerte. Não constitui atividade do provedor monitorar previamente os conteúdos publicados por seus usuários, pois seria impraticável para as empresas estabelecer filtros que conseguissem suprir a demanda dinâmica do meio mais rápido de telecomunicações. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da necessidade de se apresentar o endereço eletrônico do qual se pretende suspender suposta ofensa na rede. O caminho a ser seguido é de efetivar medidas que possam ser realmente cumpridas pelos prestadores de serviços, pois de nada adianta impulsionar medidas utópicas sem meios efetivos para cumpri-las. O Brasil seguiu o modelo estado-unidense, sem limites de publicações de conteúdos.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Internet. Dano. Marco Civil da Internet.