O ritmo acelerado de vida ao qual cada vez mais a sociedade se acostuma e acaba por reproduzir, impulsionada por valores pós-modernos que privilegiam principalmente o individualismo, a competição e a fragmentação da sociedade, sob a ilusão de que já não existem fronteiras para que o indivíduo tudo possa conhecer, acessar e/ou consumir a partir do processo de globalização econômico e cultural, desde que se esforce o suficiente para tal, faz com que o direito ao lazer, elevado na Constituição Federal à categoria de direito fundamental, seja somente considerado meritório e acessível àqueles que podem comprá-lo, desprezando-se a rigorosa desigualdade social existente no Brasil, bem como que o lazer se mostra imperativo para o desenvolvimento saudável dos indivíduos, revelando-se, portanto, a sua efetivação um dever do Estado em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. A partir disso, amparado em referencial teórico fundamentado em três autores: Klaus Tipke, Marciano Buffon e José Joaquim Gomes Canotilho, buscou-se responder ao seguinte problema de pesquisa: considerando a tributação indireta, se mostra possível utilizar os princípios constitucionais da seletividade e da capacidade econômica como instrumento de estruturação e de densificação de políticas públicas tributárias/financeiras de concretização do direito fundamental do lazer, a partir de uma perspectiva de sustentabilidade? Para tanto definiu-se como objetivo geral verificar se a utilização dos referidos princípios, tendo em vista a tributação indireta, poderiam estruturar e desificar políticas públicas tributárias de concretização do direito fundamental ao lazer, atendendo a uma perspectiva de sustentabilidade que objetive efetivá-lo no presente sem que imponham prejuízos as futuras gerações no Brasil, em uma perspectiva sustentável, considerando o previsto na Constituição Federal. Os objetivos específicos, definidos num total de três, para que fosse alcançado no objetivo geral, correspondem, respectivamente, a cada um dos capítulos. O primeiro preocupou-se em analisar a relação entre neoliberalismo e neotributação com a crise da efetivação dos direitos fundamentais. O segundo em estudar o direito fundamental ao lazer e comparar aos valores da sociedade neoliberal pós-moderna. E o terceiro em analisar os princípios da seletividade e da capacidade econômica frente a tributação indireta como instrumento de inclusão e redução das desigualdades. Isto porque o Estado brasileiro tem encontrado bastante dificuldade em efetivar os direitos fundamentais, entre eles o lazer, tributando, inclusive, de forma indireta os meios que o propiciam, onerando, desta forma, também os desfavorecidos economicamente que podem restar impossibilitados de acessá-los. Utilizando-se da abordagem indutiva para responder o problema, concluiu-se que os princípios da capacidade econômica e da seletividade, considerando a essencialidade dos meios de lazer mais utilizados pela população brasileira (eletrônicos), podem contribuir para a estruturação e densificação de políticas tributárias/financeiras, a partir da extrafiscalidade, objetivando a efetivação do direito fundamental ao lazer para a atual geração e consequentemente promovam a inclusão social, zelando para que não restem prejudicadas as gerações futuras, mediante a implementação de políticas que observem a solidariedade entre gerações.