A temática direito da integração no MERCOSUL e das relações laborais aborda as normativas ligadas ao processo de regionalismo advindo da formalização do Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul. O Mercosul é fruto de uma agrupação de Estados latino-americanos em busca da proteção econômica e maior campo de mercado, com destaque inicialmente para o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai. Em seguida, foi integrado como membro a Venezuela, e como países associados a Bolívia, o Chile, a Colômbia, o Peru, o Equador, a Guiana e Suriname. Contudo, os fatores proteção econômica e busca de mercado não foram exclusivos neste processo de integração, mas aliados à propagação do fenômeno da globalização e difusão dos direitos sociais ligados à pessoa humana. Como processo de regionalização da América Latina, integralizou-se na condição de bloco econômico. Para tanto, utilizou tratativas formuladas através de negociações de cunho intergovernamental, dependendo, assim, da convalidação dos Estados partícipes nos seus respectivos ordenamentos internos para a efetivação de suas diretrizes. Pensado preliminarmente o MERCOSUL como mecanismo de expansão econômica, foi relegado a segundo plano seu caráter de integração social, o que foi efetivado no transcorrer de sua evolução através do Protocolo de Ouro Preto (datado de 1994) e do Protocolo de Olivos (datado de 2002), instituindo organismos e diretrizes sobre temas de cunho social, entre estes, o laboral. Apesar da existência destes instrumentos de busca da paz social intrabloco, fica evidente sua falta de eficácia, diante das assimetrias econômicas, políticas e sociais dos países-membros. Logo, objetiva-se demonstrar que a eficácia das tratativas de cunho laboral se dará com a harmonização das normas, observando-se as especificidades desta condição de assimetria do grupo.