Diante dos protestos populares de junho de 2013 – iniciados com a insurgência contra o
aumento das tarifas de ônibus em São Paulo/SP e transformados em movimentos contra a
corrupção em todo o Brasil –, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que há muito
estava em trâmite, culminando com a publicação da Lei n° 12.846, de 1o de agosto de 2013 –
conhecida como “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa”. Além da resposta à
pressão exercida pela sociedade, o novel diploma veio honrar compromissos assumidos pelo
país quando da ratificação de convenções internacionais sobre o tema, como as da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização dos
Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Tendo por norte as
aludidas convenções e diplomas alienígenas de escol, tais como o Foreign Corrupt Practice
Act (FCPA), dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act (UKBA), do
Reino Unido, a lei em tela trouxe relevantes e polêmicas inovações no ordenamento jurídico
brasileiro, em especial a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos
ilícitos contra a administração pública, impondo severas penalidades administrativas e
judiciais. Partindo desse contexto, analisou-se o debate travado nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 5.261, ora em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF),
cotejando-se, de um lado, os eventuais fundamentos para a responsabilização objetiva em
debate, extraídos, segundo o legislador e a doutrina, dos tratados e leis internacionais que
inspiraram a Lei Anticorrupção, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
do Código Civil Brasileiro – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – e demais diplomas
infraconstitucionais, e, ainda, do entendimento esposado pela Corte Suprema em casos
análogos, e, de outro lado, a suposta inconstitucionalidade do instituto em razão de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia, da intranscendência da
pena e, ainda, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.