A dissertação propõe analisar a capacidade de a ordem constitucional brasileira favorecer a definição de um regime jurídico de proteção dos animais não humanos por meio de uma experiência de sincretismo normativo e de comunicação jurisprudencial com o nosso ordenamento jurídico e com ordens jurídicas diversas, considerando que a despeito de a Constituição brasileira, especialmente no seu artigo 225, §1º, VII, já suficientemente possibilitar a proteção da vida não humana, muitas vezes os exegetas não permitem que seu texto tenha muita efetividade. Para tanto, em um primeiro momento, busca-se contextualizar a extensão dos problemas ambientais veiculados pela sociedade atual, que se apresenta complexa e de riscos globais, ameaçando não só o próprio homem, animais não humanos se encontram em condição de vulnerabilidade, no sentido amplo da palavra. A partir disso, trata-se a respeito da necessidade da redefinição dos valores éticos e morais, para que novos padrões de justiça sejam realizados, abarcando formas de vida não humanas. Em segundo lugar, aborda-se a respeito de como a ética ecológica consegue proteger o animal não humano, extrair a condição moral deles. Nesta ocasião também é enfrentado o princípio da dignidade, expondo justificativas, argumentos e critérios para que este alcance além da vida humana. É apresentada, ainda, a possibilidade de extensão do conceito consumerista de vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, como já vem acontecendo no âmbito jurisprudencial com a consideração do primeiro conceito para a proteção do meio ambiente, tendo em vista o interesse das futuras gerações. Por fim, apresenta-se a proteção constitucional conferida aos animais não humanos, que deverá ser reforçada com a consideração de um princípio da equidade ecológica em suas três vertentes (intrageracional, intergeracional e interespécies). Da mesma forma, verifica-se a possibilidade de uma abertura moral da Constituição favorecer o diálogo com outras ordens constitucionais e casos de proteção dos animais não humanos na jurisprudência brasileira e estrangeira, objetivando uma efetiva proteção dos animais não humanos. Lança-se a proposta de um processo de abertura constitucional a ser realizado pelo uso de referências adequadas para elaboração de uma forma jurídica dirigida a todos aqueles que devem ser merecedores de níveis mais elevados de proteção, alcançando, desse modo, os animais não humanos.