Sob a ótica do Direito Econômico, o desenvolvimento típico do século XXI demanda uma profunda reflexão a respeito de suas repercussões na sociedade contemporânea, em especial, quando se objetiva a sua promoção por meio da atividade econômica de energia. Então, para uma compreensão crítica e adequada das possíveis contribuições da infraestrutura energética brasileira para o desenvolvimento, julga-se válido: a) (re)construir a noção de desenvolvimento sem os clássicos adjetivos que o acompanham; b) compreender o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica; c) levantar suas principais fontes, seus atuais arranjos institucionais, bem como alguns dos seus programas setoriais que, em conjunto, compõem seu planejamento. A partir desse ambiente, envolvido naturalmente pelas temáticas da eficiência econômica, da eficiência administrativa e da própria eficiência energética, o Estado acaba se deparando com a necessidade de realizar escolhas e eleger prioridades. Com isso, constata-se que instrumentos clássicos do Direito Administrativo, do Direito Econômico e do Direito Ambiental, como por exemplo, a regulação (por indução), os incentivos fiscais e as avaliações de impacto ambiental já não respondem mais de forma eficaz e efetiva diante de uma sociedade de riscos, entre os quais, o risco energético, que pode ir de um simples “apagão”, passando por conflitos sociais, até acidentes descomunais, envolvendo barragens ou usinas nucleares. Dessa forma, para realizar tal reflexão, o trabalho está dividido em três partes: a primeira, voltada para a parte estrutural da tese, suportada juridicamente pelos artigos 3º, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988; a segunda, para apresentação e levantamento das possibilidades e dos limites ofertados pelos instrumentos selecionados: Análise Econômica do Direito Regulatório e Teorias das Escolhas Públicas; a terceira, para a proposição: avaliar políticas públicas estrategicamente, sob o fundamento da emergência socioambiental. Nesse contexto, a tese revela uma nova concepção de regulação, embutida – mas ainda latente – a partir da conjugação dos artigos 174 e 225, também da Constituição, sob o argumento da avaliação como valor fundamental de uma atividade administrativa racionalmente planejada. Decidir pela regulação socioambiental como escolha eficiente, significa também testá-la por meio de políticas públicas como estratégia estatal para promoção do desenvolvimento. E mais: trata-se de reconhecer estreita, mas saudável relação entre direitos fundamentais e questões econômicas. Os resultados obtidos nessa tese encorajam a continuação de pesquisas que adotem essa concepção de regulação socioambiental, incentivando o estudo da avaliação de políticas públicas nas mais variadas atividades econômicas, que não apenas a de energia.