O presente trabalho versa sobre os fundamentos da personalidade sob o prisma da dignidade da pessoa humana, e, por sua vez, destaca a intrínseca relação entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade, de modo a justificar a horizontalização dos direitos fundamentais, ocorrida devido à Teoria da Constitucionalização. Atualmente estes direitos são tutelados no Art. 5º da Constituição Federal, sendo aplicáveis a todos os ramos do Direito. Por sua vez, dispõe especificamente sobre a eutanásia, sua conceituação, modalidades e histórico, com o objetivo de avaliar a possibilidade de sua admissão pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, leva a cabo uma análise de sua evolução histórica, constatando que a eutanásia existe desde tempos imemoriais, bem como seu conceito, o qual nos últimos tempos tem sido expandido, de modo a abarcar novas situações decorrentes dos avanços da Medicina intensiva. Também é alvo de estudo a classificação da eutanásia, entre ativa e passiva, a ortotanásia e a distanásia, com vistas e diferenciá-las e a traçar uma solução diferente para cada modalidade. Por sua vez, o trabalho também distingue o instituto da eutanásia da recusa de tratamento vital. A partir de então, o texto concentra-se na busca de fundamentos éticos e jurídicos para a justificação de ambos os institutos. Assim, após fundamentar o direito de recusar terapias vitais no texto constitucional, mais especificamente no respeito devido à dignidade da pessoa humana (com fundamento específico na autonomia pessoal) e na proibição de submissão a tratamentos desumanos ou degradantes, a dissertação sustenta a atipicidade da conduta médica que em respeito à vontade do paciente não inicia ou interrompe um tratamento contra a sua vontade. Por outro lado, nas hipóteses em que questiona a possibilidade de justificação da eutanásia ativa, o artigo defende a aplicação do estado de necessidade que tem no princípio da dignidade da pessoa humana o critério corretor da ponderação de interesses entre vida e autonomia pessoal. Assim, a autonomia sempre deverá prevalecer quando a vida seja protegida como mera existência física desprovida de liberdade, pois o respeito devido à dignidade humana pressupõe o próprio reconhecimento do homem como ser dotado de autonomia. Ainda em consonância com tal posicionamento, aborda a constitucionalidade das Resoluções nºs 1.805/2006 e 1955/2012, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que garantem aos pacientes em fase terminal de enfermidade grave e incurável e aos seus representantes legais, a possibilidade de recusar tratamentos médicos vitais que considerem invasivos ou inúteis. Por derradeiro, explana-se sobre as implicações destas resoluções para o tratamento jurídico da ortotanásia no Brasil; bem como se adotam críticas e sugestões para a Resolução n º1955/2012, com lastro nas conclusões obtidas.