RESUMO O presente estudo tem por objetivo trazer ao debate a questão da competência para processar e julgar indígenas, quando o mesmo configurar como autor ou vítima de crime. A Constituição de 1988, em homenagem à diversidade cultural, passou a dar um novo tratamento ao índio, através do qual deve ser respeitada a sua cultura e tradição. Sendo assim, a nova ordem constitucional deverá ecoar produzindo efeitos por toda legislação infraconstitucional, principalmente quanto à competência da justiça federal para processar e julgar os indígenas, devendo assim ser revistas as jurisprudências majoritárias dos Tribunais Superiores, bem como as do STF, tendo como ponto inicial o cancelamento da Súmula 140 do STJ. No âmbito do direito penal, os indígenas, devido a sua hipossuficiência, deverão ser vistos, quando da análise da culpabilidade, de forma diferente da do cidadão comum. Deve ser respeitada a diversidade cultural, assegurada a partir da Constituição Federal. Desta feita, esta pesquisa buscará, por meio de pesquisas realizadas na jurisprudência do STF, STJ e de decisões dos juízes e tribunais, demonstrar que a referida Carta, ao criar um Estado Pluriétnico, no qual é dado um tratamento diferenciado às minorias, em particular aos indígenas, surge daí a necessidade do cancelamento da súmula 140 do STJ, bem como a importância da realização de laudo antropológico, como condição para aplicação de pena nas infrações penais praticadas por indígenas. Espera-se, com isso, chamar a atenção do judiciário para a nova ordem constitucional, tendo em vista que tramita na Câmara dos Deputados o Estatuto da Sociedade Indígena (PL Nº 2.057-93) e do anteprojeto de lei do Senado Federal de nº 156/09, que prevê de forma expressa a obrigatoriedade do exame antropológico, passando pela análise da culpabilidade a ser realizada no erro de proibição.
Palavras-chave: Julgamento de indígenas, Diversidade Cultural, Constituição Brasileira de 1988, Nova Ordem.