O Brasil é cenário de “mais uma crise do capital” que fez explodir, dentre outras
consequências danosas, o desemprego e a informalidade. Diante disso, necessário se fez a
adoção de soluções enérgicas e urgentes, a fim de que os impactos negativos originados a
partir desse estado de coisas pudessem ser superados. Nesse sentido é que a lei 13.467/2017
foi aprovada pelo Parlamento brasileiro com a previsão de nova modalidade de contrato de
trabalho: o intermitente. Tal contrato possui um delineado que inaugura “marco protetivo”
diferente daquele exibido pelas demais modalidades de contratação laboral até então
existentes, especialmente, no que pertine à jornada de trabalho e à remuneração, que passam a
atender a um padrão ultraflexível. Este tipo de contrato, muito embora surja em claro
momento de tentativa de desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas, fruto do
capitalismo globalizante e do enfraquecimento do Estado nacional regulador, se insere dentro
de um arcabouço normativo, com ele incompatível, que espraia valores constitucionais e de
direitos humanos afirmadores da dignidade do homem e da centralidade do trabalho como
equalizador das demandas sociais por inclusão no mercado de trabalho e acesso isonômico
aos benefícios do desenvolvimento-fruto do trabalho. A par disso, se pretendeu empreender
uma pesquisa quali-quantitativa que respondesse à pergunta-problema sobre em que medida o
contrato de trabalho intermitente é mecanismo eficaz na geração de empregos decentes,
conforme propugnado pela Constituição Federal de 1988, Tratados de Direitos Humanos em
vigor no Brasil e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O argumento hipotéticodedutivo parte do dado preliminar de que a contratação intermitente carece de requisitos que
sobrelevem o posto de trabalho criado a patamares civilizatórios de dignidade e decência
garantidores de sua validade e conformação como instrumento legítimo a ser utilizado para a
promoção do pleno emprego. Face ao exposto, conforme se pôde depreender a partir da
análise dos dados coletados, apesar de gerar empregos formais, haja vista que a lei assim o
categoriza, o contrato intermitente tem o condão de romper com os requisitos fático-jurídicos
da não eventualidade, alteridade e onerosidade do contrato de trabalho, bem como com o
requisito jurídico-formal do objeto possível, determinado ou determinável, ao prever a
possibilidade de ausência de efetiva prestação de serviços e pagamento. Tal contrato
desvirtua, assim, a função social da propriedade e seu corolário, a função social dos contratos,
bem como ataca os institutos da liberdade para contratar e da livre manifestação da autonomia
(não da vontade, mas da pessoa humana), colocando o empregado intermitente em uma
igualdade formal/jurídica com o empregador que o primeiro não ostenta. Ademais, esse
contrato, em linhas gerais, demonstra não atender à necessidade de oferta e delimitação
adequada da jornada de trabalho e remuneração do obreiro, obstaculariza o acesso à
seguridade social, induz a desigualdades no mercado de trabalho e não respeita integralmente,
tampouco amplia o espectro de proteção social do trabalhador. Há na relação laboral
intermitente o desprestígio do valor social do trabalho, ao se fundar em uma racionalidade
econômica na qual os direitos fundamentais dos trabalhadores são pressionados para aquém
de seu patamar elementar. O contrato de trabalho intermitente, portanto, configura mecanismo
que facilmente pode levar o indivíduo a toda sorte de privações e inseguranças, não sendo,
assim, meio constitucional e convencional eficaz para a geração de empregos substanciais no
Brasil.