O sistema de liberdade sindical plena encontra-se consubstanciado na Convenção 87, de 1948, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que estabelece que não cabe à lei regular a estruturação e organização dos sindicatos, cabendo a eles eleger a melhor forma de se instituírem. No entanto, o atual modelo de organização sindical brasileiro (CF/1988, art. 8o, II), formado a partir do conceito de categoria, consiste no princípio da
unicidade sindical, o que significa dizer sindicato único, por força de norma jurídica. Esse modelo de organização sindical permanece vigente, mesmo com a promulgação da Constituição cidadã, que deu início à transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, evidenciando que esse processo não foi concluído. O advento da Lei n.o 13.467/2017, chamada de reforma trabalhista, dentre outras alterações nas relações de trabalho, transformou a contribuição sindical obrigatória em optativa. Em razão dessa lacuna, a presente pesquisa, através do método hipotético-dedutivo e da análise comparativa de obras relacionadas ao Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica, da Universidade Estadual do Norte do Paraná (Área de Concentração: Teorias da Justiça – Justiça e Exclusão; Linha de pesquisa Estado e Responsabilidade: Questões críticas), aborda por que o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, mesmo depois de decorridos mais de 70 anos de sua edição, bem como o porquê de o modelo brasileiro subsistir, já que a unicidade sindical impede o direito à livre associação e traz insegurança jurídica às empresas, empregados e aos próprios sindicatos, ou ainda, a quem interessa sua preservação. As hipóteses para a permanência do modelo decorrem do interesse dos próprios sindicatos, de empregadores, assim como do Estado. Assim, a mudança de comando do Executivo Federal, em 2016, deflagrou a desarticulação da estrutura sindical brasileira, ao ser extinta, a contribuição sindical obrigatória, sem que tenha havido, primeiramente, a extirpação do “sindicalismo corporativista”, ou seja, onde os interesses de seus representantes se sobrepõem aos dos representados. De tal maneira, a inércia do Estado brasileiro interessa a sindicatos, empregadores e ao próprio Estado. Em um mundo globalizado, as mutações nos processos de produção revelam-se como alternativas às crises e, por isso, os sindicatos não podem e não devem permanecer inertes se pretendem deixar um legado à classe trabalhadora. Para tanto, é preciso que rompam definitivamente com todas as formas de corporativismo e, sobretudo, tenham liberdade.