A presente dissertação propõe-se a analisar a aplicabilidade do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Superior Tribunal Militar. O processo
de redemocratização do país, consagrado pela Carta Constitucional de 1988,
intensificou a pressão para a criação de um novo Código de Processo Civil, apto a
modernizar a prática forense, inovando o processo e aperfeiçoando regras e
procedimentos já existentes. Tal anseio, finalmente, se concretizou com o advento da
Lei nº 13.105/2015, que, dentre outras inovações, inseriu no ordenamento jurídico
pátrio o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo
condão é a fixação de tese jurídica aplicável a litígios repetitivos, quando estes tenham
por escopo questões unicamente de direito, o que enseja, portanto, solução idêntica
para todos os casos da mesma natureza. Com isso, supõe-se, é possível evitar que
matérias coincidentes venham a ser alvo de decisões conflitantes, o que gera
insegurança jurídica e fere o princípio da isonomia. Há, no entanto, um servero
questionamento acerca da compatibilidade de tal instituto, com o modelo
constitucional de processo, que precisa ser enfrentado, pois a busca pela celeridade
– decorrente da pretendida uniformização jurisprudencial – não pode se dar em
detrimento das garantias processuais previstas na Constituição de 1988. Desta forma,
a pesquisa propõe-se – ao analisar criticamente a aplicabilidade do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Superior Tribunal Militar – refletir
sobre a compatibilidade do referido instituto com as garantias processuais dos
jurisdicionados, a manutenção do Estado de Direito e o respeito à Ordem
Constitucional. A abordagem metodológica utilizada será a revisão bibliográfica
seguida da análise qualitativa do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000, recentemente
julgado pelo Superior Tribunal Militar. O trabalho pretende demonstrar que a utilização
e admissiblidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na Justiça
Militar da União constitui uma inovação promissora na jurisprudência do Superior
Tribunal Militar e que o debate e a pluralidade de ideias poderão convergir para uma
Justiça Militar atualizada, oxigenada e aderente às evoluções jurídicas e sociais,
sempre, acima de tudo, comprometida com a irrestrita defesa e salvaguarda dos
valores constitucionais vigentes.